quarta-feira, 11 de março de 2009

EXCESSOS NA PRISÃO !

Diante dos fatos negativos que envolveram recentemente a PMBA, palavras sensatas devem ter lugar a todo momento. E aproveitamos as palavras do nosso colega de CEGESP 2008, o Major SÉRGIO BARROS, contidas em um artigo muito bem escrito, o qual transcrevemos abaixo:

"Passada a turbulência do caso de suspeita de fraude em licitações na PMBA, que resultaram na prisão de três Coronéis, um deles, inclusive, que havia sido Comandante Geral da PMBA, devemos analisar e refletir as ações desenvolvidas pela SSP durante a Operação denominada de "Nêmesis".

USO DE ALGEMAS: Objetivando frear as operações espetaculosas de algumas Instituições ligadas ao Sistema de Defesa Social, o STF acolheu a Súmula Vinculante nº 11, para evitar a exposição pública do preso, pois em alguns casos tem havido o desvirtuamento do emprego das algemas, principalmente, quando o preso é uma pessoa influente na sociedade. No caso concreto da prisão do Cel Santana, está claro o abuso praticado pelos Delegados de Polícia Civil responsáveis pela prisão, pois não atentaram para o resguardo da intimidade e dignidade humana de uma pessoa que não oferecia perigo de fuga ou resistência a prisão, ou ainda perigo à integridade física própria ou alheia, razões que admitem o uso das algemas. Assim, a necessidade de colocá-las no Cel Santana foi única e exclusivamente exibicionismo, violando os princípios da presunção da inocência e da dignidade humana.

LEGALIDADE DA PRISÃO: As inúmeras Universidade do País formam seus profissionais do Direito, sem contudo, conhecerem leis que existem há anos no nosso Ordenamento Jurídico, como o Decreto Lei nº 1.001, de 21OUT1969, que institui o Código Penal Militar ou o Decreto Lei nº 1002, de 21OUT1969, que institui o Código de Processo Penal Militar. Neste último, o Art 223 refere-se à prisão de militar, in verbis “A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de posto ou graduação superior: ou se igual, mais antigo”. Quanto a este dispositivo, merece uma explicação lógica de minha parte. Acredito que o instituto da prisão, não se refere única e exclusivamente ao ato de prender alguém, mas necessita de 03 vertentes, quais sejam: o ato de prender, o ato de conduzir e o ato de autuar. O ato de prender pode e deve ser feito por qualquer do povo, mas a condução, nunca, é o que preceitua acertadamente o art. 223 do CPPM, que também não foi respeitado pelo Srs. Delegados quando da prisão do Cel. Santana.

CRIME MILITAR: Apesar da Operação ter sido batizada de Nêmesis, que significa Deusa da Vingança (nome bem sugestivo), os atos praticados pelos coronéis da Polícia Militar estão tipificados no Art 9º do Decreto Lei nº 1001 de 21OUT1969, portanto, sujeitos a apuração através de instauração de Inquérito Policial Militar, devendo ser presidido por Oficial do último posto da Corporação, sob pena de ferir de morte a Constituição Federal

Diante dessas colocações, que não encerram todas as mazelas praticadas durante esta operação, me questiono quem seria responsabilizado penalmente e civilmente pelos abusos praticados? Será que essas exposições que sofreram os Srs. Coronéis da PMBA têm conseqüências advindas do episódio durante o carnaval envolvendo um Major PM e um Delegado de Polícia?

Não coaduno com condutas ilícitas, sejam elas praticadas por quem quer que seja, mas devemos atentar para a legalidade das ações que norteiam o Estado Democrático de Direito."



Sérgio Barros Bispo – Maj PM

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