sábado, 18 de abril de 2009

MOMENTO DE ALEGRIA !

Como a vida continua, temos boas notícias para os colegas.

O nosso Curso Superior de Polícia (apelidado de CEGESP), já deu seu primeiro fruto. Vejam abaixo a transcrição do Diário Oficial do Estado do Pará:

"DIÁRIO OFICIAL Nº. 31402 de 20/04/2009
GABINETE DA GOVERNADORA

DECRETOS

DECRETO DE 17 DE ABRIL DE 2009

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso X, da Constituição Estadual, D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam promovidos ao posto imediato nos quadros correspondentes, pelo critério de Merecimento e Antiguidade, os oficiais da Polícia Militar do Pará a seguir nominados:

A contar do dia 21 de abril de 2009

I - PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO

QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES – (QOPM) COMBATENTES

AO POSTO DE CORONEL

TEN CEL QOPM RG 11152 RUTH LÉA COSTA GUIMARÃES
TEN CEL QOPM RG 11902 DANIEL BORGES MENDES"

Aos nossos colegas (agora digníssimos Coronéis da PMPA), os nossos sinceros parabéns e desejo de muitas felicidades na novas responsabilidades que devem receber a partir de agora.

Parabéns, Coronel LÉA.

Parabéns, Coronel DANIEL.

quinta-feira, 16 de abril de 2009

MOMENTO DE TRISTEZA.

Nem tudo são flores na nossa vida. Existem momentos que são feitos para testar a têmpera das pessoas, e este a que nos referimos é um deles.

É com imenso pesar que registramos o falecimento da genitora do nosso companheiro MAJ PMESP MAURÍCIO, no último dia 06 de abril. Para enfrentar esse momento de dor, o nosso colega tem se sustentado em sua fé, na certeza de que ela "retornou à Paz Celestial", conforme suas próprias palavras.

Os seus colegas e também amigos tão fortemente construídos quando de sua passagem pela BOA TERRA estão de luto, todos entristecidos com esse passamento.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

PASSEIO NO VELHO CHICO !

Que tal recordarmos um pouquinho de uma de nossas viagens do CEGESP 2008? Vejam, abaixo, um "tiquinho" da viajem a Juazeiro. Reparem a performace do nosso colega WILSON...


domingo, 5 de abril de 2009

NOVO ARTIGO DO MAJOR SÉRGIO BARROS.

O nosso colega MAJOR SÉRGIO BARROS resolveu nos brindar com mais um artigo interessante, e fazemos questão de utilizar este espaço para a sua divulgação. Na realidade, é ainda uma continuação do seu trabalho monográfico no CEGESP 2008, tratando da implantação do TERMO CIRCUNSTANCIADO nas nossas plagas. Vamos ver:


"ANÁLISE DO ART 6º, inciso IV, DA LEI Nº 11.370 DE 04/02/2009


Sérgio Barros Bispo


Antes das mudanças introduzidas com a Lei n 11.370 de 04/02/2009, as ocorrências de menor potencial ofensivo previstas na lei n 9.099/95 podiam ter o termo circunstanciado elaborado por integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia.

A Lei 11.370/09 trouxe mudanças significativas nesse sentido, onde o legislador entendeu, equivocadamente, talvez por pressão de associações classistas, que somente pode formalizar o termo circunstanciado, com exclusividade, o Delegado de Polícia.

Não quero neste momento discutir querela militarista ou civilista; a esse respeito, no entanto, convém deixar claro que a tendência nacional é pela confecção do termo circunstanciado também pela Polícia Militar.

A nova lei, no seu Art 6º, inciso IV, está assim redigida:


'À polícia civil da Bahia compete: formalizar, com exclusividade, o inquérito policial e o termo circunstanciado de ocorrência e demais procedimentos, bem como os procedimentos administrativos disciplinares, visando apurar as infrações atribuídas a seus servidores, na forma da lei.'

Nos precisos termos do art 6º, não fosse a inserção da formalização do TCO com exclusividade, pelos Delegados de Polícia, nada refutaria a letra expressa da lei, pelas razões que veremos a seguir.

A nossa Constituição, no seu art. 144, § 4, está assim redigida:


'Às Polícias Civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, incubem ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apurações de infrações penais, exceto as militares.'

Neste artigo podemos identificar duas hipóteses relevantes na atribuição da Polícia Civil. Na primeira, compreende-se como Polícia Judiciária a realização da fase pré-processual, onde se possam distinguir no processo os responsáveis pela investigação, acusação e julgamento. Na segunda, entende-se por apuração de infração penal a investigação criminal, formalizada através do inquérito policial onde, através da reunião de elementos probatórios, se alicerça o processo. O objetivo da investigação é a elucidação de um delito praticado, constatando sua existência através de autoria e materialidade delitiva.

Assim posto, a Polícia Judiciária tem como função precípua a apuração das infrações penais e sua autoria por meio do inquérito policial, que servirão de base para pretensão punitiva do Estado.

Sob tais condições, não se pode admitir exclusividade à Polícia Judiciária para a formalização do TCO, onde não se admite investigação criminal.

Por isso, mais uma vez, assevero que pecou o legislador ao admitir a exclusividade aos Delegados de Polícia do Estado da Bahia para formalização do TCO.

Há ainda que se levar em conta o alcance do termo Autoridade Policial dado pelo legislador no seu art. 69 da lei 9.099/95, onde prevalece em quase toda doutrina e jurisprudência pátria o entendimento ampliativo, que não reserva ao Delegado de Polícia a exclusividade para formalização do TCO.

Nessa linha de argumentação se faz necessário destacar o que bem observou o ministro Cesar Peluso, quando da discussão a respeito do julgamento da Adin nº 2862-6 [...]:


'Ademais, e a despeito de tudo, ainda que, para argumentar, se pudesse ultrapassar o plano de estrita legalidade, não veria inconstitucionalidade alguma, uma vez que, na verdade, não se trata de ato de polícia judiciária, mas de ato típico da chamada polícia ostensiva e de preservação da ordem pública – de que trata o § 5 do art 144 – atos típicos do exercício da competência própria da Polícia Militar, e que está em lavrar boletim de ocorrência e, em caso de flagrante, encaminhar o autor e as vítimas à autoridade.'

Neste mesmo diapasão, segue o entendimento do Sr. Ministro Carlos Brito quando da declinação de seu voto no julgamento da Adin nº 2862-6:


'Se vossa excelência me permite, esse termo circunstanciado apenas documenta uma ocorrência. Notícia o que ocorreu. E uma documentação pura e simples não significa nenhum ato de investigação, porque, na investigação, primeiro se investiga e, depois, documenta-se o que foi investigado. Aqui não. Aqui se documenta, para que outrem investigue. É uma operação exatamente contraria; é uma lógica contrária'.

Reforçando esse posicionamento, o Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, reportando-se a mesma ADIN, entende que o termo circunstanciado: 'É um mero relato verbal reduzido a termo”, podendo, assim, ser lavrado por qualquer autoridade policial que tomar conhecimento do fato, seja civil ou militar.

Assim, podemos concluir através dos argumentos levantados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, não haver dúvida que a lavratura do termo circunstanciado não prescinde para sua formalização da presença de profissional com formação jurídica, haja vista a própria lei reportar ao simples registro do fato e seu encaminhamento ao Juizado Especial Criminal."


Apenas como informação adicional, a Lei nº 11.370 de 04/02/2009, trata da reestruturção da Polícia Civil no Estado da Bahia.
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sábado, 4 de abril de 2009

ANIVERSÁRIO DO NEGÃO !

Vamos dar uma espiadinha no que aconteceu no aniversário do Major Lázaro de 2008 em Vilas do Atlântico, só para matar a saudade? Veja o vídeo abaixo (o vídeo tem som):