O nosso colega MAJOR SÉRGIO BARROS resolveu nos brindar com mais um artigo interessante, e fazemos questão de utilizar este espaço para a sua divulgação. Na realidade, é ainda uma continuação do seu trabalho monográfico no CEGESP 2008, tratando da implantação do TERMO CIRCUNSTANCIADO nas nossas plagas. Vamos ver:
"ANÁLISE DO ART 6º, inciso IV, DA LEI Nº 11.370 DE 04/02/2009
Sérgio Barros Bispo
Antes das mudanças introduzidas com a Lei n 11.370 de 04/02/2009, as ocorrências de menor potencial ofensivo previstas na lei n 9.099/95 podiam ter o termo circunstanciado elaborado por integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia.
A Lei 11.370/09 trouxe mudanças significativas nesse sentido, onde o legislador entendeu, equivocadamente, talvez por pressão de associações classistas, que somente pode formalizar o termo circunstanciado, com exclusividade, o Delegado de Polícia.
Não quero neste momento discutir querela militarista ou civilista; a esse respeito, no entanto, convém deixar claro que a tendência nacional é pela confecção do termo circunstanciado também pela Polícia Militar.
A nova lei, no seu Art 6º, inciso IV, está assim redigida:
'À polícia civil da Bahia compete: formalizar, com exclusividade, o inquérito policial e o termo circunstanciado de ocorrência e demais procedimentos, bem como os procedimentos administrativos disciplinares, visando apurar as infrações atribuídas a seus servidores, na forma da lei.'
Nos precisos termos do art 6º, não fosse a inserção da formalização do TCO com exclusividade, pelos Delegados de Polícia, nada refutaria a letra expressa da lei, pelas razões que veremos a seguir.
A nossa Constituição, no seu art. 144, § 4, está assim redigida:
'Às Polícias Civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, incubem ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apurações de infrações penais, exceto as militares.'
Neste artigo podemos identificar duas hipóteses relevantes na atribuição da Polícia Civil. Na primeira, compreende-se como Polícia Judiciária a realização da fase pré-processual, onde se possam distinguir no processo os responsáveis pela investigação, acusação e julgamento. Na segunda, entende-se por apuração de infração penal a investigação criminal, formalizada através do inquérito policial onde, através da reunião de elementos probatórios, se alicerça o processo. O objetivo da investigação é a elucidação de um delito praticado, constatando sua existência através de autoria e materialidade delitiva.
Assim posto, a Polícia Judiciária tem como função precípua a apuração das infrações penais e sua autoria por meio do inquérito policial, que servirão de base para pretensão punitiva do Estado.
Sob tais condições, não se pode admitir exclusividade à Polícia Judiciária para a formalização do TCO, onde não se admite investigação criminal.
Por isso, mais uma vez, assevero que pecou o legislador ao admitir a exclusividade aos Delegados de Polícia do Estado da Bahia para formalização do TCO.
Há ainda que se levar em conta o alcance do termo Autoridade Policial dado pelo legislador no seu art. 69 da lei 9.099/95, onde prevalece em quase toda doutrina e jurisprudência pátria o entendimento ampliativo, que não reserva ao Delegado de Polícia a exclusividade para formalização do TCO.
Nessa linha de argumentação se faz necessário destacar o que bem observou o ministro Cesar Peluso, quando da discussão a respeito do julgamento da Adin nº 2862-6 [...]:
'Ademais, e a despeito de tudo, ainda que, para argumentar, se pudesse ultrapassar o plano de estrita legalidade, não veria inconstitucionalidade alguma, uma vez que, na verdade, não se trata de ato de polícia judiciária, mas de ato típico da chamada polícia ostensiva e de preservação da ordem pública – de que trata o § 5 do art 144 – atos típicos do exercício da competência própria da Polícia Militar, e que está em lavrar boletim de ocorrência e, em caso de flagrante, encaminhar o autor e as vítimas à autoridade.'
Neste mesmo diapasão, segue o entendimento do Sr. Ministro Carlos Brito quando da declinação de seu voto no julgamento da Adin nº 2862-6:
'Se vossa excelência me permite, esse termo circunstanciado apenas documenta uma ocorrência. Notícia o que ocorreu. E uma documentação pura e simples não significa nenhum ato de investigação, porque, na investigação, primeiro se investiga e, depois, documenta-se o que foi investigado. Aqui não. Aqui se documenta, para que outrem investigue. É uma operação exatamente contraria; é uma lógica contrária'.
Reforçando esse posicionamento, o Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, reportando-se a mesma ADIN, entende que o termo circunstanciado: 'É um mero relato verbal reduzido a termo”, podendo, assim, ser lavrado por qualquer autoridade policial que tomar conhecimento do fato, seja civil ou militar.
"ANÁLISE DO ART 6º, inciso IV, DA LEI Nº 11.370 DE 04/02/2009
Sérgio Barros Bispo
Antes das mudanças introduzidas com a Lei n 11.370 de 04/02/2009, as ocorrências de menor potencial ofensivo previstas na lei n 9.099/95 podiam ter o termo circunstanciado elaborado por integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia.
A Lei 11.370/09 trouxe mudanças significativas nesse sentido, onde o legislador entendeu, equivocadamente, talvez por pressão de associações classistas, que somente pode formalizar o termo circunstanciado, com exclusividade, o Delegado de Polícia.
Não quero neste momento discutir querela militarista ou civilista; a esse respeito, no entanto, convém deixar claro que a tendência nacional é pela confecção do termo circunstanciado também pela Polícia Militar.
A nova lei, no seu Art 6º, inciso IV, está assim redigida:
'À polícia civil da Bahia compete: formalizar, com exclusividade, o inquérito policial e o termo circunstanciado de ocorrência e demais procedimentos, bem como os procedimentos administrativos disciplinares, visando apurar as infrações atribuídas a seus servidores, na forma da lei.'
Nos precisos termos do art 6º, não fosse a inserção da formalização do TCO com exclusividade, pelos Delegados de Polícia, nada refutaria a letra expressa da lei, pelas razões que veremos a seguir.
A nossa Constituição, no seu art. 144, § 4, está assim redigida:
'Às Polícias Civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, incubem ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apurações de infrações penais, exceto as militares.'
Neste artigo podemos identificar duas hipóteses relevantes na atribuição da Polícia Civil. Na primeira, compreende-se como Polícia Judiciária a realização da fase pré-processual, onde se possam distinguir no processo os responsáveis pela investigação, acusação e julgamento. Na segunda, entende-se por apuração de infração penal a investigação criminal, formalizada através do inquérito policial onde, através da reunião de elementos probatórios, se alicerça o processo. O objetivo da investigação é a elucidação de um delito praticado, constatando sua existência através de autoria e materialidade delitiva.
Assim posto, a Polícia Judiciária tem como função precípua a apuração das infrações penais e sua autoria por meio do inquérito policial, que servirão de base para pretensão punitiva do Estado.
Sob tais condições, não se pode admitir exclusividade à Polícia Judiciária para a formalização do TCO, onde não se admite investigação criminal.
Por isso, mais uma vez, assevero que pecou o legislador ao admitir a exclusividade aos Delegados de Polícia do Estado da Bahia para formalização do TCO.
Há ainda que se levar em conta o alcance do termo Autoridade Policial dado pelo legislador no seu art. 69 da lei 9.099/95, onde prevalece em quase toda doutrina e jurisprudência pátria o entendimento ampliativo, que não reserva ao Delegado de Polícia a exclusividade para formalização do TCO.
Nessa linha de argumentação se faz necessário destacar o que bem observou o ministro Cesar Peluso, quando da discussão a respeito do julgamento da Adin nº 2862-6 [...]:
'Ademais, e a despeito de tudo, ainda que, para argumentar, se pudesse ultrapassar o plano de estrita legalidade, não veria inconstitucionalidade alguma, uma vez que, na verdade, não se trata de ato de polícia judiciária, mas de ato típico da chamada polícia ostensiva e de preservação da ordem pública – de que trata o § 5 do art 144 – atos típicos do exercício da competência própria da Polícia Militar, e que está em lavrar boletim de ocorrência e, em caso de flagrante, encaminhar o autor e as vítimas à autoridade.'
Neste mesmo diapasão, segue o entendimento do Sr. Ministro Carlos Brito quando da declinação de seu voto no julgamento da Adin nº 2862-6:
'Se vossa excelência me permite, esse termo circunstanciado apenas documenta uma ocorrência. Notícia o que ocorreu. E uma documentação pura e simples não significa nenhum ato de investigação, porque, na investigação, primeiro se investiga e, depois, documenta-se o que foi investigado. Aqui não. Aqui se documenta, para que outrem investigue. É uma operação exatamente contraria; é uma lógica contrária'.
Reforçando esse posicionamento, o Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, reportando-se a mesma ADIN, entende que o termo circunstanciado: 'É um mero relato verbal reduzido a termo”, podendo, assim, ser lavrado por qualquer autoridade policial que tomar conhecimento do fato, seja civil ou militar.
Assim, podemos concluir através dos argumentos levantados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, não haver dúvida que a lavratura do termo circunstanciado não prescinde para sua formalização da presença de profissional com formação jurídica, haja vista a própria lei reportar ao simples registro do fato e seu encaminhamento ao Juizado Especial Criminal."
Apenas como informação adicional, a Lei nº 11.370 de 04/02/2009, trata da reestruturção da Polícia Civil no Estado da Bahia.
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